Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7033484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007128-88.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação revisional n. 5007128-88.2024.8.24.0005, ajuizada por J. M. M. D. P., nos seguintes termos (evento 74, SENT1): 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. M. D. P. contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de:
(TJSC; Processo nº 5007128-88.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7033484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007128-88.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação revisional n. 5007128-88.2024.8.24.0005, ajuizada por J. M. M. D. P., nos seguintes termos (evento 74, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. M. D. P. contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- Descaracterizar a mora.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Em seu apelo (evento 84, APELAÇÃO1), a parte ré sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, a legalidade dos juros remuneratórios e ser indevida a descaracterização da mora.
Com contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O apelo é tempestivo, porque foi interposto em 8-9-2025 (evento 84, APELAÇÃO1) e o prazo final se encerrava em 15-9-2025 (evento 76). O preparo também foi devidamente recolhido (evento 83, CUSTAS1). Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 Da ausência de interesse de agir
A parte ré defende a falta de interesse de agir pelo fato de a parte autora não ter buscado resolver o conflito extrajudicialmente antes de propor a presente demanda.
Entretanto, razão não lhe assiste.
As Câmaras de Direito Comercial desta Corte têm entendimento de que "o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial" (TJSC, Apelação n. 5098825-05.2022.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 22-02-2024).
Nesse sentido:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
4. Inépcia da petição inicial: Suscitada a ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de tentativa de resolução do conflito de interesses pela via administrativa. Pedidos formulados na exordial que fundamentam-se na abusividade de cláusulas contratuais e pretendem a revisão destas. Desnecessidade de tratativa administrativa. Prefacial afastada.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido. (TJSC, Apelação n. 5053442-33.2024.8.24.0930, rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. TESE REFUTADA. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
[...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013754-09.2023.8.24.0022, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
[...]
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. EVENTUAL TENTATIVA QUE NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, MAS MERA LIBERALIDADE. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO QUE SE IMPÕE.
[...]
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5011890-25.2023.8.24.0930, rela. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES.
[...]
PRELIMINAR DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL. REJEIÇÃO.
[...]
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003396-76.2021.8.24.0079, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
Proemial rechaçada.
2 Dos juros remuneratórios
Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se)
No que se refere aos juros remuneratórios, este Órgão Julgador possuía entendimento firmado no sentido de não reputar excessiva a taxa de juros contratada quando ligeiramente superior à média de mercado, admitindo-se, para tanto, a variação de até 10% (dez por cento) em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie.
Entretanto, recentemente, este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que não se caracteriza como abusiva a taxa de juros quando superior à média de mercado, desde que a variação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:
Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData
Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR71.02597.0000528.2219-8-20223,5551,992,0427,42operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que a taxa de juros anual foi pactuada em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.
Válido mencionar que o pacto em exame é garantido por alienação fiduciária de veículo e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.
Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
O parecer de "análise de aspectos econômicos do modelo de negócios e das taxas de juros praticadas pela Omni" exibido no evento 56, DOCUMENTACAO8 não serve para comprovar as particularidades do caso em apreço, pois traz uma abordagem da tendência de mercado e do modelo de negócio da parte ré.
Ademais, meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar tamanha discrepância.
Cita-se o entendimento externado pela Corte da Cidadania em recentes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303392/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12-6-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]al, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007128-88.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1 - DEFENDIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO FATO DE A PARTE AUTORA NÃO TER BUSCADO RESOLVER O CONFLITO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DE PROPOR A PRESENTE DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PROEMIAL RECHAÇADA.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DAS MÉDIAS DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. NO MAIS, CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. Válido mencionar que o pacto em exame é garantido por alienação fiduciária e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados. O contexto fático probatório dos autos evidencia a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
3 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ILEGAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos pela parte ré aos patronos da parte autora, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033485v7 e do código CRC 71b650ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:18
5007128-88.2024.8.24.0005 7033485 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5007128-88.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 212, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVIDOS PELA PARTE RÉ AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas